domingo, 28 de abril de 2019

Fichamento #2: Judicialização da Vida e o Papel do STF

FICHAMENTO DA OBRA:

BARROSO, Luís Roberto. A Judicialização da Vida e o papel do Supremo Tribunal Federal, Belo Horizonte, Fórum, 2018.

Destaque importante: urge salientar que o objetivo desta publicação busca reunir a opinião do autor e debruçar sobre sua obra. O intuito é sintetizá-la.

Aponta-se: a fronteira tênue entre direito e política, uma grande tensão entre os poderes, a corrupção sistêmica.


Como uma decisão judicial deve observar o clamor público versus justiça?

R: A participação e engajamento popular influenciam e legitimam as decisões proferidas pelos tribunais, portanto, respondido o quesito acima.


O Brasil fez a transição do regime militar ao neoconstitucionalismo, como isso repercute?

Mais conflitos sem capacidade da lei regular, ocorre a discricionariedade. Como isso ocorre?

Como se da o aspecto contramajoritário na invalidação de outro poder?
O que se refere ao chamado Iluminismo nos avanços?



Representativo do povo? Como? E de que maneira?



Finda as questões preliminares do livro, daremos inicio à resposta de cada uma delas no decorrer deste fichamento. Avante!

Nem tudo poderia ser descrito na norma, o juiz tem seu papel criativo. Qual o limite da criatividade? Deve haver a dosagem entre ousadia versus prudência.

A Constituição Federal está em nosso ordenamento justamente para que antes mesmo de ler algum artigo infraconstitucional, devemos colocar as lentes da lei maior, e assim, ler e interpretá-lo conforme o filtro da lente faz as passagens dos artigos codificados.

Críticas do autor: dar a legitimidade para autuar significa ter a prudência na valoração dos institutos, tendo em vista que, o mero uso de ferramentas inadequadas poderá acarretar numa causa ilegítima.

Ainda neste tópico, o autor pontualmente diz: “o Supremo Tribunal Federal não é o Oráculo de Delfos”, e portanto, não será aquele que terá a palavra final definitiva absoluta (ora, se a lei é inconstitucional, basta uma nova elaboração dos pontos controvertidos e certamente, esta lei voltará a vigorar e viger)

E por último, um Juiz Constitucional (assim como o Ministro do STF), não é a chave de tudo! E isto será posteriormente reiterado, sendo mister esclarecer a “judicialização da vida” que intitula a presente obra.

Não obstante, o grande número de processos (excedendo, e muito, os limites para apreciação em tempo razoável), foi dado ao Relator do caso poderes, e dai se faz menção à possibilidade de negar prosseguimento em razão de repercussão geral por exemplo.

Um pouco adiante, o autor menciona: não há legitimidade democrática quando analisado o sistema de deputados.

Um Estado Democrático de Direito é ter um ponto de equilíbrio entre: governo, democracia e direito fundamental. A maioria pode muito... mas não pode tudo! O viver é atravessar a corda, ora ali e ali, mas sempre para frente, sem perder o senso e cair de vez.

Tal referência da vida pode ser também interpretada em âmbito Nacional (como nós vamos adiante com garantias constitucionais, e voltamos atrás com reformas destes direitos).

Judicialização quantitativa é revelar que, o sistema judiciário possuía na data da publicação do livro, em torno de 1 processo por pessoa adulta em trâmite; podemos rapidamente refletir: se eu não tenho processo, alguém tem mais que 1 em andamento, e chegamos na conclusão: a exploração de ações pode onerar o sistema demasiadamente!! Mas isso pode ser bom... indica que a sociedade tem ciência do seu direito, em contrapartida que nada se resolve amigavelmente ou há reiterado descumprimento de medidas impostas.

Judicialização qualitativa é o voto final ser da justiça, isso mesmo, e não estou em contradição quando mencionei acima que o Judiciário não é palavra final absoluta. Ora, basta refletir: recorrer ao Judiciário é ter a força de “coisa julgada” que poderá ser usada para outro fim (Execução extrajudicial p.ex.). Indica que tudo se resolve lá, porém deveria ser resolvido na esfera Legislativa ou Executiva de fato! É lá que advém a voz do povo... que se presume na validade e legitimidade da criação da lei... o que pode não ocorrer, mas isso ficará discutido posteriormente.

Barroso menciona no fato de o Judiciário ter o dever de ficar contido, e não tomar partido das decisões que possam influir em outros ramos do direito que não a interpretação para o uso nos dias atuais dos dispositivos legais, deveria mesmo é fiscalizar o devido processo legal e não tantas inconstitucionalidades e ambiguidades.

Entretanto, no momento que o Judiciário começa a tomar frente de questões não disciplinadas, por exemplo: união homoafetiva, sem amparo legal, então não haveria outra forma de julgar o caso? 

Felizmente, ao entrar no SISTEMA Judiciário, você só sai do SISTEMA com uma decisão em mãos, então, o que fez com que o artigo fosse reinterpretado no atual contexto social? Veja se não é a própria forma de o STF ser o Iluminista e virar um ativista no que tange aos direitos fundamentais e democracia!

2 decisões: cláusula de barreira e monopólio postal
2 discussões: orçamento público e seu destino, descrédito da política e ida para MP e Magistratura.


12 decisões históricas do STF:

1. proibição do nepotismo nos 3 poderes

2. constitucionalidade de utilizar célula-tronco

3. incompatibilidade entre Lei de imprensa no regime militar e CF/88

4. equiparação união homoafetiva com heteroafetiva

5. legitimidade cota faculdade e concurso

6. julgamento ação penal do mensalão

7. inexigibilidade autorização para divulgar biografia

8. proibição financiamento eleitoral por empresa privada

9. impeachment Dilma Rousseff

10. afastamento parlamentar

11. possibilidade de execução penal após condenação em 2º instância

12. inconstitucionalidade crime interrupção gestação até 1º trimestre


Combate à corrupção. A mudança de um país exige: educação de qualidade, distribuição adequada de riquezas, debate público e democrático.

O sistema punitivo não é a solução! O temo público da punição inibe comportamentos. 

O autor Cesare Beccaria diz “a certeza, e não a dureza, que faz alguém respeitar leis”!

O dever de haver um maior enfrentamento à corrupção pela Lava Jato, “não somos atrasados por acaso, somos atrasados porque o atraso é bem defendido” disse Barroso.

Outro dever de enxergar os altos custo eleitorais e número de disputantes (é pressionar o Congresso Nacional para uma reforma política). 

É produzir uma transformação cultural para valorar o bom e não o esperto!

Olhando a Democracia, a política tem fator fundamental. O que acontece se houver criminalização nela? Somos resistentes à mudança.

Aquele que é condenado se vê injustiçado, alega ter sido “sempre assim que as coisas funcionavam”, e por isso ele não muda? Hoje, nosso Direito Penal parece não alcançar as pessoas que deveriam ser alcançadas para prestar a efetiva reparação e reabilitação.

Não venha com o “corrupção é ruim quando é dos outros, os chamados adversários”!

Página 42, continuando!

O Direito e Política conversam, é complexo, e podem as coisas não ficarem com a objetividade e razão, nem mesmo ao subjetivismo e discricionariedade Política.

Podemos resumir no “o que se quer é igual o que se pode c/c o que se deve fazer”.

Antes do Estado Democrático de Direito, vigorava a centralidade da lei e supremacia do parlamento, dando a Constituição equivalência as demais normas.

Com o surgimento, agora o direito possui normatividade jurídica!

A jurisdição constitucional aplica e interpreta a Constituição, e neste caso, é o STF quem interpreta.

Entretanto, o Judiciário deve ser forte e ter independência, para que possa verificar a lei sem temer sua própria existência.

Questões valendo um ponto: Por que os Políticos, hoje, não legislam sobre pontos polêmicos?

Veja como o Judiciário realmente fica saturado com ações de particulares que querem dar entendimento diverso daquele estipulado na lei, porém, que tenha tudo a ver com a atualidade.

Estamos diante de uma crise de representatividade há muito tempo! Ou você ousaria dizer que escuta: “político é ladrão” vagamente? 

O Brasil possui um grande número de ações que resguardam a validade de norma jurídica, isto nas palavras do autor, e com tanta intervenção, as decisões devem estar pautadas com prudência e moderação.

Outra questão: Qual poder está, efetivamente, mais habilitado para decidir a matéria?

Veja, o Juiz de Direito é preparado para realizar justiça ao caso concreto, ou seja, micro justiça. Não há possibilidade de avaliação prévia dos efeitos econômicos e públicos que dele possam ocorrer.

Quais pontos referentes à decisão de matéria no Judiciário Barroso faz menção: a linguagem utilizada é técnica e elitizada, e a questão é retirada do debate público (pois levar paixões num lugar de razões é impedir o juízo de decisão do magistrado, que usará da argumentação jurídica, infelizmente, sem o embate político com opiniões contrapostas e concorrentes).

Carx Leitor, não há um indivíduo expert em todas as áreas do conhecimento, o juiz deve ter ciência do desconhecimento da repercussão da decisão em casos extrajudiciais (chamado efeito sistêmico).

Deve sim, o juiz, velar pela Constituição, ainda que este não seja seu papel principal. A atuação jurisdicional não deve tirar a voz das ruas. O poder emana do povo, e não, dos juízes!

PARTE II (página 55).

Qual a diferença entre direito e política?

Direito é primado da lei c/c respeito ao direito fundamental (domínio da razão).

Política é soberania popular c/c majoritário (domínio da vontade).

O Direito não se separa daquilo que o criou (a própria Política), porém, na aplicação é desejável que se abstenha!

A Constituição Federal é o principal elemento da política versus direito. Ela quem modula e canaliza a energia política . O juiz difere dos entres políticos/ legisladores, eis que não foi elegido para assumir o cargo. É uma atividade estritamente profissional, pois aplica abstratamente a lei no caso concreto.

O juiz atua para declarar o resultado já previsto por aqueles que demandam na justiça!

O Judiciário é vinculado à lei, o seu poder emana da Constituição Federal, mas é nada mais que aplicar a lei que foi feita pelos representantes do povo (os eleitos) que a disciplinaram.

Digamos: atuar com independência c/c imparcialidade para fazer o governo das leis (e não dos homens).

Veja o CNJ como fiscalizador, o próprio Direito possui suas demarcações, assim como valores e categorias e procedimentos próprios.

O juiz não inventa direito, seus limites são os valores compartilhados pela comunidade a cada tempo, logo, estamos tratando da vontade majoritária e os valores aceitos moralmente.

Ressalta-se a linha divisória entre direito versus política (mencionada no inicio deste fichamento) que é transparente e móvel. Ainda que o Judiciário fosse o mero revelador do conteúdo, há na doutrina quem diga haver esta interpretação como quem dá a palavra final (note a tamanha responsabilidade!).

O direito é ciência? Na opinião de Barroso, se se referir ao conjunto de conhecimentos com lógica interna, princípios e conceitos próprios SIM, mas se for como uma ciência que se refere às coisas como se elas já estivessem ali... NÃO!

Sendo o Direito o criador de normas que se resumem em moldar a vida do seu jeito, pensa então no futuro com caráter prospectivo.

A Legislação é ato da vontade humana, da maioria do interesse público em determinado espaço geográfico e temporal.

PARTE III (página 63).

Há diversos textos legais que não são objetivos e claros, sendo abertos e abstratos, e neste caso, ainda que o juiz não possa se valer de valores próprios, nada o impede que erre. Basta que demonstre de forma argumentada e dotada de razão os fatos da decisão proferida.

Sempre com a observância, no caso de choque de normas constitucionais, da ponderação c/c proporcionalidade, indicando então que “x” decisão é adequada ao caso concreto.

A solução dos hard cases não estão na prateleira jurídica (na verdade, nem existe), como a decisão reflete os fatores extrajudiciais (por exemplo: valor pessoal/ ideologia, convicção política e institucional do magistrado), a Corte tem seu poder delimitado e procura observá-lo também.

Devendo, nesta esteira, expandir quando outro Poder está em retração (como ocorre hoje no âmbito Legislativo e o avanço do Judiciário para resolução das questões, dando então caráter ativista pela falta de representatividade).

Página 77! Desenvolvemos razoavelmente! Avante...

O Procurador-Geral da República tem o maior acolhimento de suas ADIn’s e dos Pareceres emitidos quando não é parte. Isto indica que, ele detêm conhecimento ou transmite eficazmente a palavra da chamada maioria. Veja ainda que, o Judiciário sempre se vale de outros poderes para fazer cumprir suas decisões (ele não está com todas as chaves do cofre).

O STF faz deliberações públicas (e o autor diz sermos diferentes dos outros países), transmitindo ao vivo. Não sendo uma mera soma de vontades individuais, e aqueles que se calam quando tem sua opinião refutada e não detêm estruturas firmes para consolidar?

A legitimidade democrática do Judiciário, quando se fala da Constituição, deve corresponder ao sentimento social (veja que não é aquilo que poderíamos pensar: o juiz não deve observar o que a população diz). A autoridade necessita da confiança dos cidadãos, onde uma decisão contrária ao sentimento social equivale ao não cumprimento c/c objeção que serão feitas pela própria sociedade.

Nos desencontros, deve o judiciário buscar a opinião pública e alinhar-se ao sentimento social.

Até aqui, entendido em observar a opinião pública, mas nada fora dito de ser escravo dela. Os juízes e tribunais não devem hesitar em desempenhar um papel contramajorítário!

Logo, opinião e sentimentos públicos influenciam na legitimação das decisões judiciais, porém cabe exceção!

Outra afirmação do autor: não há prevalência de um modelo totalmente legalista (puramente a lei), ideológico (ênfase na política) ou estratégico (conservador de poder próprio). O que deve haver é uma combinação destes modelos.


Conclusão: 3 ideias básicas.

1. A ascensão do Poder Judiciário se dá por causa da judicialização de questões morais, sociais e políticas c/c ativismo judicial (em alguns casos). Deve-se velar para que o Judiciário não se torne instância hegemônica (sem debate público nas questões, exorbitando capacidades e atuação democrática).

Sempre abstendo-se de valoração pessoal na decisão proferida. O poder emana do povo, e não, dos juízes!

2. O Judiciário detêm sua próprias regras e administração para que exerça suas funções sem temer sanções políticas. 

Deve aplicar a Constituição e leis de acordo com o Legislador e Constituinte (eles é quem ouviram o povo, e aquela lei é a própria vontade da maioria).

Porém os hard casses são resolvidos com argumentação, o que faz os juízes e tribunais usarem da criatividade (limitada por sinal). Muito embora deva ser imparcial, a ideologia e experiência do intérprete podem variar de forma inconsciente, o que interfere na decisão.

3. A criatividade que é limitada, também sofre a interação com outros atores políticos e institucionais, cumprimento das decisões, circunstâncias internas e opinião pública.

Logo, o direito pode e deve ter autonomia quando os atores entram em cena, porém a autonomia deve ser relativizada, haja vista o constitucionalismo democrático que tem em seu eixo: direito e política, com o dever de observar o outro lado também.


FIM DO CAPÍTULO I
INÍCIO DO CAPÍTULO II


A linha do pensamento de Barroso está explicitamente feita no diálogo que o texto apresenta: O Legislativo tem a preferencia em atuar, mas se assim não o fizer, o Judiciário poderá fazê-lo por meio da transferência da atribuição

Ainda que saibamos que o governo é feito pela maioria e igualdade de dignidade, cabe ao Supremo Tribunal Federal assegurar este cumprimento. E ainda que não bastasse: o fenômeno do Judiciário ser, a instância mais requisitada nos últimos anos, há uma incompreensão, haja vista que o Legislativo é eleito pela maioria e neste caso, deveria representa-la sem problemas, não é? Ele é componente vital para a democracia. 
A democracia contemporânea exige: votos, direito e razões. 

Na época do golpe militar, o ordenamento jurídico era incapaz de solucionar os problemas da época, e neste caso, a própria constituição. No outro extremo havia uma teoria crítica do direito que fazia menção aos cometimentos da época. A redemocratização e reconstitucionalização do país impulsionaram uma volta no direito. 

Barroso diz que nas vésperas da formação do poder constituinte, havia falta de seriedade em relação a lei fundamental, indiferença entre texto e realidade, o ser e dever-ser na norma. Nela não se buscava o caminho, mas o desvio. Não a verdade, mas o disfarce. 

PARTE I (página 134)

Com o fim da segunda guerra mundial, houve uma mudança crucial nas leis. Esse novo modelo tem sido identificado como constitucionalismo do pós-guerra, novo direito constitucional ou neoconstitucionalismo

Não apenas descreve o direito atual, como também assim o deseja aplicado. Sendo instrumento de avanço social. Valores, fins públicos e os comportamentos vislumbrados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido das normas do direito infraconstitucionais. 

Fica a Constituição como lente para os outros ramos do direito, pelo qual, olhamos e interpretamos as leis infraconstitucionais sempre com as lentes da Constituição. 

A judicialização se da pela crescente demanda no judiciário, este que, deixou de ser mero agente especializado do governo e passou a atuar mais vigorosamente. Isto tudo pelo fato da Constituição ser abrangente e cuidar de uma ampla variedade de temas, dos quais, não devemos deixar de observar ao analisa-los e interpretá-los com lentes da Constituição! 

PARTE II (página 146)

O Constitucionalismo expressa os limites do direito e respeito aos direitos fundamentais. A Democracia é a ideia de soberania popular (governo da maioria)
Para fazer a analise entre estes institutos, se faz necessário uma corte suprema, e nós temos o STF! 

Barroso diz que superamos o formalismo jurídico (o Direito é conjunto de interesses dominantes num determinado lapso temporal + a solução não se encontrará pre-ponta na prateleira e deverá ser interpretada caso a caso), havendo o advento de uma cultura pós-positivista (já que a solução não esta pronta, o direito se aproxima da filosofia moral [justiça e valores], da filosofia política [legitimidade democrática e fins públicos que promovam o bem comum]) e a ascensão do poder público e centralidade da Constituição (a teoria jurídica se baseava nos códigos: francês > napoleão > alemão, então vê-se o aumento de normas públicas que vão desde o direito de família mas também o direito do trabalhador p.ex).

Sociedade contemporânea e a complexidade. Um mundo com dificuldade de partilhar valores unificadores. A moderna interpretação jurídica, a norma já não corresponde apenas ao enunciado abstrato do texto, mas é produto da interpretação do texto e realidade. Tudo em torno dos chamados hard cases. Trata-se de um trabalho de construção de sentido, e não de invenção de um Direito novo. 

As diversas soluções possíveis vão disputar a escolha pelo intérprete, e como a solução não esta pré-pronta, a decisão judicial não se sustenta somente no texto legal, passando para a argumentação jurídica (sua capacidade de demonstrar racionalidade, justiça e adequação constitucional para a decisão de construiu). 

PARTE III (página 153)

O papel proativo do juiz hoje se refere em princípios abstratos e conceitos jurídicos indeterminados (com a realização de ponderações). 

O juiz não faz escolhas livres (mas possui o livre convencimento), não detém discricionariedade (pois as decisões não são estritamente políticas). 

Kelsen mencionada a mencionada discricionariedade quando se vale de uma norma em detrimento de outra, porém Barroso defende que as escolhas livres tem lastro constitucional, e o juiz não pode abster-se de observá-lo. 

Dworkin e outros autores mencionam que existiria uma única solução, até mesmo nos hard cases, isto porque existiria uma única verdade ao alcance do intérprete. Barroso então questiona: Como encontrar a verdade real diante de um fato controverso? 

Estamos na página 155, vamos dar continuidade!

Papel contramajoritário do STF se dá com no mínimo 6 Ministros que, não sendo eleitos pelo povo, dão palavra final na interpretação da Constituição Federal, esta, elaborada por representantes do povo e devidamente eleitos. Veja se não está gerado um atrito? 

Antes de mais nada é necessário se fazer duas proteções: aos direitos fundamentais, e às regras do jogo democrático e participação política de todos. 

Democracia vai além do “governo da maioria”, mas sim, na observância da igualdade, liberdade e justiça. E o guardião das promessas da Constituição é feito por um órgão máximo, e nós o denominamos Supremo Tribunal Federal. 

Veja que, quando não se trata de controvérsias referentes os direitos fundamentais, a suprema corte fica adstrita ao disposto na lei (nas palavras do Barroso). 

Existe crise na representação política? 

O autor faz menção à vários anos que isso ocorre, veja-se pelo exemplo que trouxe: “nos países de voto não obrigatório = abstenção e desinteresse no assunto; em países de voto obrigatório (brasil) = ninguém se recorda em quem votou
Ora, como pode ocorrer tamanho extremismo? 

Veja como o Brasil vê os políticos com desprezo, falta de confiança e indiferença... 

E desta forma, a falta de representatividade faz com que as leis sejam postuladas na justiça para sua eficácia, abrangência, valor atual. 

Diz Barroso que o esquema de separação de poderes iniciado no século XIX até XX, não é mais valido para o constitucionalismo contemporâneo. 

Patrícia Perrone diz em sua tese de doutorado: Como os tribunais superiores representam melhor a maioria que o próprio parlamento? 
A doutrina Americana trouxe a baila 05 argumentos: 1) indicação política dos juízes que são mais sensíveis aos sentimentos da maioria. 2) a sujeição dos juízes aos valores da comunidade e movimentos sociais. 3) interação da Suprema Corte com a opinião pública. 4) preocupação com a credibilidade e estabilidade institucional. 5) o desejo de reconhecimento ou preocupação com a imagem de seus integrantes em face da opinião pública. 

Robert Alexy se refere a Suprema Corte como “representante argumentativa da sociedade”. 

Também cabe as Supremas Cortes empurrarem a história da sociedade quando elas emperram, fazendo assim, o chamado caráter Iluminista. 

Pode ocorrer uma reação da sociedade quando os avanços são feitos. 

Barroso menciona antes de encerrar o capítulo: as decisões políticas devem ser tomadas por aqueles que tem voto. Logo, estamos nos referindo aos membros do Poder Executivo e Legislativo, estes que possuem preferência geral para tratar das matérias de interesse do Estado e da sociedade. A jurisdição deve atuar quando for manifesta a contrariedade à Constituição, ou seja, afronta ao direito fundamental ou comprometimento dos pressupostos do Estado democrático. É na lacuna que o STF tem o protagonismo. “no fundo (bem no fundo), é o Congresso que detêm a palavra final acerca da Judicialização da Vida”. 

E antes de encerrar definitivamente: não existe supremacia judicial! O STF tem prerrogativa de ser o intérprete final do direito, nos casos que lhe são submetidos, mas não é dono da Constituição. O STF tem limites claros. Ninguém é bom demais, nem bom sozinho, logo é fato a necessidade de ajuda conjunta para resolver as intempéries da sociedade em constante mutação. 


Conclusão: O caminho do meio. 

Com o fim da segunda guerra, juízes e tribunais passam a integrar a paisagem política, ao lado do Legislativo e do Executivo. Com a complexidade da vida moderna, potencializada pela diversidade e pluralismo, levou a uma crise da lei e o aumento da indeterminação do direito, cabendo aos tribunais e juízes valora-los diante das situações concretas da vida. 

Cabe ao juiz, não impor a sua própria convicção, mas pautando-se no material + princípios constitucionais e ainda pelos valores civilizatórios (interpretando o sentimento social + espírito do seu tempo + sentido da história). E nesta mistura, acrescentar uma dose de prudência e ousadia. Pronto, percorre o caminho do meio e sem ser arrogante!

É isto, finalizamos na página 177. 

FIM DO CAPÍTULO II


Com o fito de agregar conhecimento à presente obra...

Trago citação de uma mestranda em Direito Econômico Larissa Barreto Maciel: link

Na interpretação que fazem dos estudos de Habermas, Virgílio Afonso da Silva e Conrado Hübner Mendes¹ dizem:

A jurisprudência constitucional exigida por Habermas é aquela que impõe uma forma deliberativa de formação da vontade política. Assume, nos termos de Habermas, um papel de tutor do processo político, assegurando canais processuais adequados à decisão política racional, não de “regente”, que avoca para si uma responsabilidade paternalista de promover as condições éticas de convivência da comunidade. É isso que deve orientar a interpretação constitucional, enriquecendo, segundo Habermas, a ideia ainda superficial de Ely (segundo a qual a corte deve garantir a autodeterminação do povo, o que, corretamente, na teoria de Ely, resume-se basicamente à liberdade de expressão e ao direito de voto livre).

Além do mais, os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não decidem questões aleatoriamente, interferindo na atuação ou na esfera de competência dos demais poderes de modo discricionário ou voluntário. Eles são instados a se manifestar sobre determinados assuntos e, então, decidem a questão. Portanto, não saem da inércia sem prévio impulso; mas, quando saem, são obrigados a decidir, não possuindo a prerrogativa de escolher se querem ou não julgar determinada questão.

Quanto a esse aspecto, válido destacar estudo de Vianna²:

Daí que, por provocação da sociedade civil, principalmente do mundo da opinião organizada nos partidos e no mundo dos interesses, nos sindicatos, o Poder Judiciário vem se consolidando como ator político e um importante parceiro no processo decisório, confirmando as teses de Tate e Vallinder sobre a judicialização da política como um recurso das minorias contra as maiorias parlamentares, a que ainda se agregam, no caso brasileiro, suas atribuições de examinar, por iniciativa do sindicalismo, matérias de política econômica e de justiça redistributiva.

E, ainda, em colocação feita por Kazuo Watanabe³:

O Estado Liberal tinha por objetivo neutralizar o Poder Judiciário frente aos demais poderes. Porém, no “Estado Democrático de Direito, o Judiciário, como forma de expressão estatal, deve estar alinhado com os escopos do próprio Estado, não se podendo mais falar em neutralização de sua atividade. Ao contrário, o Poder Judiciário encontra-se constitucionalmente vinculado à política estatal”, pondera Ada Pellegrini Grinover. [...] [...] cabe ao Poder Judiciário analisar, em qualquer situação e desde que provocado, o que convencionou chamar de “atos de governo” ou “questões políticas” sob o prisma do atendimento estatal.


¹ SILVA, Virgílio Afonso da. MENDES, Conrado Hübner. Habermas e a jurisdição constitucional. In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo (Org.). Direito e democracia. Um guia de leitura de Habermas. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 209.

² VIANNA, Luiz Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 51.


³ WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional das políticas públicas. mínimo existencial e demais direitos fundamentais imediatamente judicializáveis. Revista de Processo, v. 193, a. 36, p. 13-25, mar. 2011.




Espero ter contribuído na leitura desta obra de natureza ímpar. 



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(Anderson Kaspechacki)

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